• 27/6/2019 - quinta-feira
Advogado do Sindicato orienta que
assédio deve ser sempre denunciado
Uma conquista histórica para a classe trabalhadora se efetivou durante a 108ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT): a aprovação da Convenção 190, o primeiro tratado internacional criado para coibir o assédio moral e sexual no trabalho.O dr. Marcelo de Campos Mendes Pereira, coordenador do nosso Departamento Jurídico, define o que tipifica assédio moral e sexual. “O assédio moral é aquele quando um superior hierárquico, por exemplo, faz com que um trabalhador realize tarefas impróprias à função. Quando utiliza palavras de baixo calão ou humilha alguém no ambiente de trabalho. É uma espécie de pressão psicológica que o superior impõe aos subordinados”, explica.
Segundo ele, o assédio sexual tem outras características. “É um pouco mais amplo, pois pode advir não só de um superior, mas também de algum colega. Não é só o ato, mas a sugestão do ato, o dito libidinoso, o convite agressivo, a promessa de ganhos financeiros ou promoções com fins sexuais”, diz.
O advogado Marcelo coordena nosso Departamento Jurídico
Em certos casos, o trabalhador tem direito a indenização. “Existem casos de natureza indenizatória. Ambos assédios geram indenização por danos morais”, esclarece o advogado.
Avanço - Em entrevista ao programa Repórter Sindical na Web, a presidenta da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Sarah Hakim, observou que "o combate ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no trabalho dá um salto histórico com a recente decisão da OIT”.