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 • 7/7/2017 - sexta-feira

Estudo aponta as principais
maldades da reforma trabalhista

O PLC 38/2017, a famigerada reforma trabalhista, está na fase final de sua votação, podendo ser aprovado na próxima semana pelo plenário do Senado. Caso isso se confirme, o texto vai a sanção presidencial. O projeto é um duro golpe na CLT, que sofre um desmonte radical, desarmando toda a rede de proteção trabalhista construída no País.

A reforma garante todo poder ao capital, o máximo de economia aos capitalistas e baixo risco para os negócios. Por um lado, fortalece o ambiente para os negócios privados, mas introduz a insegurança jurídica para o trabalho.

Nosso presidente Pedro Zanotti Filho denuncia: “A reforma atinge todos e ninguém será poupado. Seja na iniciativa privada, seja no serviço público. O ataque aos direitos atinge, de forma mais severa, as trabalhadoras, que perdem direitos básicos à condição humana”.


Stap participa de protesto unitário em defesa dos direitos

Maldades - Estudo realizado pelo economista Rodolfo Viana, da Subseção do Dieese no Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região, sintetiza de forma bastante didática as maldades do projeto de lei que altera as relações de trabalho. Rodolfo explica: “A reforma é um retrocesso de décadas nas parcas conquistas obtidas pelos trabalhadores frente ao capital. Ela privilegia o elo mais forte da relação patrão empregado, empurrando o trabalhador para a desproteção e a precarização dos seus direitos”

A seguir, confira o estudo e as principais maldades da reforma trabalhista.
 

O DESMONTE DO SISTEMA BRASILEIRO
DE RELAÇÕES DE TRABALHO (PLC 38/2017)


O Projeto de Lei 38/2017 (Reforma Trabalhista) altera cerca de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e derruba várias súmulas do TST que continham interpretações favoráveis aos trabalhadores. Entre elas, a Súmula 277 que previa a prorrogação indefinida do prazo de vigência dos acordos e Convenções Coletivas até que novos fossem celebrados.

a) Revoga o princípio segundo o qual o trabalhador é o elo frágil na relação de emprego e por isso precisa ser protegido
b) Reduz a participação do Estado e do Sindicato nas relações de trabalho e reforça a negociação individual direta entre empresa e trabalhadores
c) Reduz o poder de representação e contratação coletiva dos Sindicatos
d) Autoriza o rebaixamento de direitos previstos em lei por meio da negociação (prevalência do negociado sobre o legislado)
e) Amplia os contratos atípicos e precários e cria o trabalho intermitente
f) Cria dificuldades para o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho e limita seu poder
g) Protege as empresas, inclusive em caso de reclamações trabalhistas

Direitos que poderão ser flexibilizados ou rebaixados na negociação

• Duração diária da jornada, observado o limite semanal de 44 horas
• Forma de quitação das horas extras (pagamento ou compensação)
• Forma de registro da jornada (ponto eletrônico ou outras formas)
• Intervalo intrajornada, observados os períodos mínimos de 30 minutos
• Regulamentação do tele trabalho, do regime de sobreaviso e do trabalho intermitente
• Enquadramento do grau de insalubridade dos locais de trabalho nas empresas
• Prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres sem prévia autorização do Ministério do Trabalho
• Pagamento da PLR em mais de duas parcelas
• Parcelamento das férias em mais de dois períodos

Restrição ao acesso e à atuação da Justiça do Trabalho

• Limita o conteúdo das súmulas, jurisprudências e orientações jurisprudenciais do TST
• Dificulta o acesso à Justiça do Trabalho, entre outros motivos, por estipular cobrança de perícias até para os trabalhadores de baixa renda
• Restringe a intervenção da Justiça do Trabalho nos resultados das negociações coletivas
• Amplia as possibilidades de reconhecimento oficial de acordos extrajudiciais
• Estabelece a arbitragem como forma preferencial de solução de conflitos entre a empresa e profissionais de nível superior

Amplia garantias às empresas

• Limita o conceito de grupo econômico
• Impõe multa ao “litigante de má-fé” em ações trabalhistas
• Impõe custas judiciais ao trabalhador que faltar à audiência
• Cria o conceito de dano extrapatrimonial para, inclusive, penalizar ações individuais ou coletivas dos trabalhadores que ocasionem danos à marca, reputação ou imagem das empresas

Precariza as condições de trabalho e a Contratação

• Amplia a utilização de formas precárias de contratação (tempo parcial e temporário)
• Cria o contrato intermitente
• Permite que gestantes e lactantes trabalhem em áreas insalubres se autorizadas por atestado médico
• Autoriza a definição do grau de insalubridade dos locais de trabalho nas empresas por meio da negociação, sem necessidade de cumprir normas do Ministério do Trabalho
• Jornada de trabalho em locais insalubres poderá sem prorrogada sem prévia autorização do Ministério do Trabalho
• Possibilita a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de meia hora
• Possibilita a extensão da jornada diária para além de 10 horas diárias (oito normais e duas extras) “por necessidade imperiosa”, observado o limite semanal de 44 horas
• Extingue a necessidade de registro do Plano de Cargos e Salários da empresa no Ministério do Trabalho
• Impõe restrições à isonomia salarial
• Permite ao empregador a alteração unilateral de cargo de confiança ocupado pelo empregado, revertendo-o ao cargo anterior, sem necessidade de incorporação de gratificações e adicionais
• Permite que o contrato de trabalho possa ser feito mediante acordo verbal
• Amplia a participação das parcelas não integrantes do salário (prêmios, abonos e diárias de viagens)
• Extingue o tempo para troca de uniforme e higiene pessoal na empregadora na contagem do tempo de trabalho
• Extingue o intervalo obrigatório de 15 minutos que antecede a prorrogação da jornada de trabalho
• Libera a terceirização de forma irrestrita

Restringe o poder de representação e negociação dos Sindicatos

• Estabelece a representação no local de trabalho independente do Sindicato, inclusive por meio de comissão
• Determina que qualquer tipo de contribuição sindical só poderá ser descontada dos trabalhadores mediante expressa autorização prévia
• Extingue a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato individual no Sindicato
• Possibilita a demissão coletiva sem prévio conhecimento do Sindicato e negociação coletiva
• Permite que trabalhadores com salários mais elevados (acima de R$ 11 mil) possam estabelecer as condições de seu contrato de trabalho sem formalizá-las em acordo coletivo
• Permite que o Banco de Horas possa ser realizado mediante acordo individual
• Autoriza a plena quitação de direitos quando da adesão de trabalhadores a Planos de Desligamento ou Aposentadoria Voluntários
• Cria o Termo Individual de quitação anual e plena do pagamento de todas as verbas salariais e trabalhistas
• Autoriza a rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, com pagamento de metade da multa e do aviso prévio, sem direito a seguro-desemprego

Conclusões
O Projeto de Lei 38/2017:

• Resultará na drástica redução de direitos e no desmonte do sistema de relações de trabalho que vigorou no País desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho e que foi aperfeiçoado pela Constituição de 1988
• Representará substancial redução da proteção do Estado ao trabalhador e do poder de negociação dos Sindicatos num cenário econômico extremamente adverso
• Ampliará os contratos atípicos e precários – tempo parcial, intermitente e temporário –, gerando impactos negativos sobre a arrecadação fiscal e previdenciária

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