(11) 2468-2607 / 2468-2608
• 17/6/2021 - quinta-feira

Sentença sobre reintegração de aposentados
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos 

3. TRT - 2ª Região - PJE 
Disponibilização:   quarta-feira, 9 de junho de 2021. 
Arquivo: 172 
Publicação: 58 

7ª Vara do Trabalho de Guarulhos 

Notificação Processo Nº ACPCiv-1001001-45.2020.5.02.0317 AUTOR SIND TRAB ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL GUARULHOS ADVOGADO MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA(OAB: 160548/SP) RÉU MUNICIPIO DE GUARULHOS RÉU PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADO NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR(OAB: 415937/SP) ADVOGADO MARCELLE SILVA ZACCARO(OAB: 416534/SP) ADVOGADO CAROLINA DE LURDES MACIEL SANTOS(OAB: 209284/RJ) TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SIND TRAB ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL GUARULHOS JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c29989 proferida nos autos. 

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo primeiro reclamado, que alegam a existência de omissão e obscuridade na sentença. Deu-se vista dos embargos do primeiro reclamado ao reclamante e ao MPT, para manifestação.

II - CONHECIMENTO Tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos, conheço de ambos os embargos de declaração opostos.

III - FUNDAMENTAÇÃO Embargos do Autor: Erro material - aposentadoria por idade Assiste razão ao autor, tendo em vista que a fundamentação está baseada na concessão da aposentadoria voluntária, não limitando a espécie de aposentadoria, se por tempo de contribuição ou por idade. Assim, há um pequeno erro material no dispositivo da sentença quando limita o provimento jurisdicional aos "empregados públicos que possuíam o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição". Sanando o equívoco, esclareço que a sentença alcança tanto os empregados aposentados por tempo de contribuição como os empregados aposentados por idade. Acolho os embargos, nos termos acima. Honorários advocatícios Não há a omissão alegada, pois a fundamentação da sentença é clara ao dispor que não são devidos honorários advocatícios no caso em voga, nos termos dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP (fl. 234). Rejeito os embargos. Embargos do primeiro Réu: Omissão/obscuridade - identificação dos empregados substituídos Afirma a Embargante que: (...)não detém condições técnicas para identificar quais os trabalhadores que se enquadram nas premissas fixadas na sentença, ou seja, que implementaram as condições para aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, circunstância que impede, à toda evidência, o cumprimento da ordem de reintegração dos interessados ou mesmo de abster de exonerar aqueles que venham obter a aposentadoria após a vigência da referida Emenda. Requer, por fim, o provimento dos embargos para: ( ) expressamente consignar que os interessados para fazerem jus à reintegração ou mesmo manterem-se contratados com a Municipalidade, deverão, dentro do prazo a ser fixado por Vossa Excelência, apresentar a documentação hábil emitida pelo INSS que comprove a obtenção ao direito à aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, até 13/11/2019; e em caso de se subsistir o entendimento de que o Sindicato poderá/deverá apresentar a relação dos assistidos beneficiários, que este seja instado a, conjuntamente, anexar a documentação necessária a comprovar o direito ora conferido. De fato há na sentença obscuridade e omissão que podem torná-la inexequível, impedindo o pleno atingimento dos objetivos da tutela concedida. Dessa forma, sano a omissão e obscuridade identificados, para acrescer à fundamentação e dispositivo o que segue: ?O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da tutela concedida se iniciará a partir da manifestação do ex-empregado interessado em ser reintegrado ao trabalho, desde que comprove o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. O Sindicato Autor e as Rés deverão conferir ampla divulgação à presente decisão em seus sítios eletrônicos, com a expressa menção destacada em suas páginas iniciais, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, da convocação de todos os ex- empregados que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade até a 13/11/2019 e que tenham sido desligados por ocasião de sua aposentadoria, para que informem aos Réus o interesse em sua reintegração ao trabalho. Os Réus deverão juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a lista atualizada de todos os servidores celetistas desligados de seus quadros em razão de aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019 e até a presente data, de modo a viabilizar ao Sindicato Autor que diligencie junto aos substituídos as medidas necessárias para identificar aqueles que possuem o direito à reintegração. Para evitar o enriquecimento ilícito, o pagamento integral da remuneração e haveres vencidos será devido a todos aqueles que comprovaram o direito aqui mencionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente decisão, o que se dará após o trânsito em julgado, em regular liquidação individual de sentença. Para aqueles ex-empregados que comprovarem os requisitos para reintegração após o prazo mencionado, o pagamento da remuneração e haveres devidos retroagirá à data de comprovação do requerimento de reintegração junto às Rés?. Acolho os embargos, nos termos acima. Empregados que ajuizaram ação individual Requer a Embargante ainda que seja ?expressamente declarado que interessados que estejam discutindo o mesmo direito em ação autônoma, face efeitos inter partes, não serão beneficiados com a r. sentença em tela?. Todavia, nesse tocante não há omissão a sanar, pois aplica-se o disposto no artigo 104 do CDC, questão que é afeta à fase de cumprimento e que será debatida nas ações individuais de liquidação. De todo modo, esclareço que cabe aos réus dar ciência desta ação coletiva aos trabalhadores que ajuizaram ações individuais para que estes requeiram a suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias, contados da ciência, sob pena de não poderem se beneficiar dos efeitos da sentença proferida nesta ação coletiva. Acolho em parte, apenas para prestar esclarecimentos.

IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por SIND TRAB ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL GUARULHOS e por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para sanar, erro material, omissão e obscuridade existentes na sentença e prestar os esclarecimentos acima, que passam a integrar a fundamentação e o mérito da sentença proferida. Intimem-se as partes e o MPT. 

GUARULHOS/SP, 09 de junho de 2021. 

WILLIAN ALESSANDRO ROCHA 
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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