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Advogado do Sindicato analisa
inconsistência da proposta


Não basta o gestor público inventar um projeto e encaminhar ao Legislativo. A iniciativa precisa ser razoável, ter base legal, não afrontar a Constituição ou a LOM (Lei Orgânica do Município) e respeitar os Servidores Públicos.

Portanto, para o Sindicato, o Projeto de Lei 4.865 de 2017, que objetiva disciplinar concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos, tem claro viés neoliberal e anticonstitucional.

Nosso advogado, dr. Marcelo Mendes Pereira, analisa o PL. Ele escreve: “Visa transferir a execução dos serviços públicos, mormente aqueles elencados no Anexo da Lei, ao setor privado, cujas atividades sempre foram tipicamente realizadas pelos servidores públicos municipais e cuja gestão é feita diretamente pelos dirigentes das secretarias e, em última análise, pelo próprio alcaide”.

O advogado critica: “Trata-se de regulamentação daquilo que se pretendeu com a odiosa lei de terceirização, mormente nas atividades do serviço público, que, todavia, data máxima vênia, não lhe é aplicável por força de mandamento Constitucional”. A Constituição, Artigo 37, é clara ao impedir a terceirização no serviço público.

Janot - Nosso advogado também chama atenção para posicionamento do então Procurador-Geral da República, dr. Rodrigo Janot, nos autos da ADI 5.735: “Os novos dispositivos da Lei 6.019/1974, inseridos pela Lei 13.429/2017, não autorizam a administração pública direta, autárquica e fundacional à terceirização irrestrita de suas atividades. É juridicamente inaceitável inferir tal autorização da ausência de expressa vedação legal. Ilação dessa natureza afrontaria o princípio constitucional da legalidade administrativa (Artigo 37, caput)”.

Para o dr. Marcelo, “há consenso doutrinário em que, no espaço público, por força da indisponibilidade do interesse público, o princípio da legalidade impõe à administração que sua atuação esteja vinculada a norma jurídica que a autorize. No clássico escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello -  ‘ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize’”.

“Terceirizar todas as atividades da administração pública ainda ensejaria frontal ofensa à regra constitucional do concurso público (Artigo 37, II), requisito de impessoalidade na admissão em cargos e empregos públicos, somente excetuado nas hipóteses de cargo em comissão de livre nomeação (Inciso V)”, destaca o advogado.

Hipótese - Segue o parecer: “Por esse caráter excepcional e instrumental, contratação de serviços (terceirização) na administração pública só se justifica em atividades auxiliares, de apoio administrativo, que não compreendam as competências dos servidores. Estes são os exatos limites à terceirização de serviços traçados pelo Artigo 1º do Decreto (federal) 2.271, de 7 de julho de 1997, o qual dispõe sobre a contratação de serviços pela administração federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta o Artigo 10, § 7º, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967”.

E mais: “Na conceituação de serviços passíveis de contratação, o Artigo 6º, II, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, também acentua o caráter instrumental e acessório daquela, ao referir-se a conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens etc. Idêntica diretriz aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Elas submetem-se a concurso público como condição de validade da contratação de seus empregados, consoante jurisprudência consolidada pelo STF desde 1993”.

O advogado do Stap realça: “A Constituição também impõe às empresas estatais exploradoras de atividade econômica contratação direta de empregados por concurso público para suas atividades principais e faculta-lhes contratar serviços de apoio administrativo, por licitação. A Lei 13.303, de junho de 2016, que institui o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, disciplina o regime de licitação de obras e serviços aplicável a essas empresas”.


Dr. Marcelo coordena departamento jurídico do Sindicato

Segundo nosso Jurídico, é firme a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) em vedar substituição de empregados públicos concursados por contratos civis de prestação de serviços, para atividades principais de empresas estatais. Seu parecer junta uma série de decisões nesse sentido.

O precedente demonstra inviabilidade de terceirização irrestrita de atividades finalísticas nas estatais. Admitir contratação de serviços como ampla alternativa ao concurso público abriria flanco a promiscuidade entre o público e o privado, recorrente no Brasil e que a Constituição de 1988 buscou obstar por diversas normas de controle de gestão da coisa pública. Norma dessa natureza fragilizaria a higidez do sistema normativo de combate à corrupção e abriria espaço a contratações públicas determinadas por motivação contrária à satisfação do interesse público.

Por fim, argumenta o dr. Marcelo Mendes Pereira: “Ora, se a lei federal é francamente inconstitucional, mais ainda a lei que têm o condão finalístico de apenas regulamentar a lei inconstitucional”. E conclui o parecer: “Firme no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Lei, com violação direta aos Artigos 37 e 169 da Constituição Federal”.


Diretores do Sindicato vão à Câmara nesta segunda (9) contra o Projeto de privatização



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